Dermatologistas de Salvador já podem voltar a atender

A Sociedade Brasileira de Dermatologia (Regional Bahia) conseguiu liminar para que a prefeitura de Salvador retire do leque de atividades consideradas como não essenciais o trabalho dos médicos dermatologistas. A entidade alegou que a dermatologia é uma especialidade que “trata de pacientes portadores de diversas patologias, além de englobar atividades clínicas, cirúrgicas, diagnósticas e cosmiátricas”.

No processo, a Sociedade Brasileira de Dermatologia destacou que proibição temporária à atividade dos especialistas “impede a concretização do direito à saúde daqueles que necessitam de auxílio médico para suas patologias dermatológicas, inclusive, para doenças que oferecem grande risco à vida dos pacientes, a exemplo do melanoma”.

A juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, designada pelo Tribunal de Justiça da Bahia para relatar o processo, acolheu o entendimento de que o atendimento dermatológico é atividade que não pode deixar de ser oferecida, devido ao “evidente o risco intrínseco à saúde dos indivíduos no caso do não diagnóstico e tratamento precoce de doenças dermatológicas, mormente em tempos de pandemia, em que a necessidade de uma consulta dermatológica pode fazer indivíduos se deslocarem a emergências hospitalares”.

A liminar determina que a prefeitura de Salvador se abstenha de “praticar qualquer medida que vise impedir os atendimentos eletivos dermatológicos, se estes estiverem ocorrendo conforme os protocolos estabelecidos”.

Conheça o perfil dos óbitos por COVID-19 na Bahia

Com base nos registros de óbitos por COVID-19 divulgados pela Secretaria da Saúde da Bahia (SESAB) até ontem (4 de abril), Olho Público fez um detalhamento que não está disponível no painel epidemiológico da internet. Confira:

Salvador concentra 46% dos óbitos (7.323) na Bahia. O sexo masculino é maioria (8.703). A vítima mais velha tinha 113 anos e era do sexo masculino.

Entre os dez municípios mais populosos da Bahia, os mais afetados, conforme quantidade de óbitos por COVID-19 são:

1. Salvador (7.323)
2. Vitória da Conquista (886)
3. Feira de Santana (705)
4. Ilhéus (689)
5. Itabuna (662)
6. Barreiras (415)
7. Juazeiro (321)
8. Teixeira de Freitas (280)
9. Camaçari (259)
10. Lauro de Freitas (182)

Nos hospitais públicos da Bahia ocorreram 11.480 óbitos, o que equivale a 73% do total. Nas unidades da rede privada ocorreram 2.568 (16%) das mortes. Somando as ocorrências da rede pública e dos hospitais filantrópicos, o número de óbitos chega a 12.468 (79%).

A comorbidade mais frequente entre as vítimas da COVID-19 na Bahia, associada ou não a outra doença, é a hipertensão (5.184). Pelo mesmo critério, o diabetes aparece em segundo lugar (4.313), seguido de doença cardiovascular (2.567). Como comorbidade única, a divisão é: hipertensão (1.579), doença cardiovascular (946) e diabetes (919).

Olho Público também fez uma distribuição por faixas etárias, considerando intervalos de dez anos. Nesse levantamento, a faixa que mais concentra óbitos é a de 70 a 80 anos (4.311), seguida da faixa 60 a 70 anos (3.808) e 80 a 90 anos (3.450). Veja o levantamento completo:

00 a 10 anos: 55
10 a 20 anos: 67
20 a 30 anos: 225
30 a 40 anos: 650
40 a 50 anos: 1.336
50 a 60 anos: 2.252
60 a 70 anos: 3.808
70 a 80 anos: 4.311
80 a 90 anos: 3.450
90 a 100 anos: 1.133
100 anos ou mais: 73

COVID-19: queda na arrecadação não impede lockdown

A Justiça da Bahia continua indeferindo pedidos de liminares em ações populares contra o lockdown determinado pelo governador Rui Costa. No processo mais recente, o advogado baiano Davi Piedade Pereira dos Santos argumentou que as medidas restritivas suprimiram “o direito constitucional à exploração econômica, afetando a geração de riquezas, e, por consequência, a arrecadação estadual”.

Davi direciona sua queixa ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Para o advogado, que aponta esse imposto como “principal fonte de arrecadação estadual”, a suposta diminuição dos valores arrecadados pelo governo da Bahia “afetará imensuravelmente a receita estadual que tem despesas fixas, que são essenciais para toda a sociedade, como as forças policiais, o poder judiciário, o poder legislativo, a saúde pública e demais atividades exercidas pelo próprio estado”.

Apesar de classificar como medida “amarga” a restrição às atividades econômicas na Bahia, o juiz Glauco Dainese de Campos, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador citou, em sua decisão, a lei federal nº 13.979/2020, “a qual determina que a definição de atividade essencial é matéria a ser definida por decreto da respectiva autoridade federativa”.

“Não se vislumbra atuação ilegal por parte do governador baiano quando, de forma razoável, elege o que seja atividade essencial, em detrimento de outros seguimentos”. “Ademais, está sendo amplamente noticiada a situação epidemiológica no Brasil e particularmente no Estado da Bahia, o que corrobora com a impossibilidade de viabilizar-se a retomada das atividades comerciais e empresariais, ainda que tal escolha seja por demais amarga”, sentenciou o magistrado.