O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a contestação de uma lei estadual de 2016, que regula a publicidade dirigida a crianças envolvendo alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras, saturadas ou sódio, em escolas de educação básica na Bahia. Para a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), essa lei era inconstitucional.
A decisão é resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.631, aberta no STF pela ABERT, no mesmo ano em que a lei estadual nº 13.582 foi promulgada. As manifestações dos ministros Edson Fachin (relator) e Marco Aurélio Mello decidiram a questão em favor da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA).
Um dos alvos da contestação feita pela ABERT é o trecho da lei que se volta contra a programação de veículos de comunicação de massa, porque estende a proibição ao “período compreendido entre 6 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas”.
Apesar da boa intenção da lei, Olho Público avalia que é praticamente impossível para as escolas cumprir a legislação sem manter as crianças afastadas do rádio e da TV. Afinal de contas, boa parte da programação publicitária desses meios de comunicação é estabelecida em nível nacional, e não dá para saber quais comerciais serão veiculados em determinado momento. Se isso não causa prejuízo ao processo de educação, então fica tudo bem.